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Parceiro da Escola: decisão judicial restabelece condições originais das consultas

Publicada em 07/12/24 às 21:30h - 32 visualizações

Divulgação/AEN


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Parceiro da Escola: decisão judicial restabelece condições originais das consultas
 (Foto: Divulgação/AEN)

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e deu uma liminar na noite desta sexta-feira (6) restabelecendo duas medidas do Governo do Estado sobre o programa Parceiro da Escola que tinham sido alvo de decisões judiciais de primeira instância nos últimos dias.

A liminar derruba uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e estabelece˜que apenas estudantes maiores de 18 anos têm direito a votar nas consultas do programa, nas mesmas condições do decreto que regulamentou a lei e da resolução que delimitou as regras da votação. Além deles podem votar professores e funcionários (efetivos ou contratados em Regime Especial), e pais ou responsáveis por estudantes menores de 18 anos.

A nova decisão também derruba um entendimento da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e permite que o Governo do Estado decida pela inclusão/adesão de determinada instituição de ensino ao Parceiro da Escola nos casos em que a consulta pública seja frustrada pela ausência de quórum mínimo de votação.

"No presente caso, observa-se, em juízo prévio e não exauriente, que a parte requerente demonstrou a existência de grave lesividade à ordem pública que permite excepcional intervenção por esta Presidência. Isto porque, segundo informação da Secretaria de Estado da Educação, a SEED comunicou aos pais dos estudantes da rede estadual de ensino sobre o cronograma da consulta pública sobre o Programa Parceiro da Escola em 20.11.2024 e houve divulgação nas mídias pertinentes, contudo, as decisões combatidas foram proferidas às vésperas das votações previstas para a data de hoje (06.12.2024), não havendo, portanto, tempo hábil para reorganização da Administração Pública para modificação do calendário, em especial porque estão envolvidas 177 (cento e setenta e sete) instituições de ensino", diz um trecho da decisão.

Além disso, especificamente sobre a votação por idade, segundo o desembargador, "o permissivo de voto aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos completos e maiores de 16 (dezesseis) anos altera o quórum de votação somente em relação ao Colégio Estadual Ivo Leão, ou seja, o resultado do escrutínio poderá ser afetado por uma regra que não se estende uniformemente a todas as instituições de ensino participantes, criando, assim, uma problemática procedimental para o Estado do Paraná no contexto de qualificação e quantificação dos votos".

Ele ainda conclui que o pedido elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado é pertinente. "Dessa forma, considerando que a alteração das regras das votações aparenta ser extremamente prejudicial ao Estado do Paraná diante da iminência de sua realização, a continuidade dos escrutínios nos termos originais é medida que se impõe até julgamento em definitivo pelo Poder Judiciário", afirma a decisão.




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